ICMS – A Emenda Constitucional 87/2015 e a EFD ICMS/IPI
A Emenda Constitucional nº 87/15 alterou a sistemática do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviço a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados. Até 2015, todo ICMS devido nas operações cabia somente ao Estado de origem, local onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço. A partir de 2016, parte desse ICMS continua sendo devido ao Estado de origem, e parte passa a ser devido ao Estado de destino, onde está localizado o consumidor final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.
Essa Emenda Constitucional também promoveu mudanças no layout da EFD ICMS/IPI. As operações devem ser informadas no Registro C101, onde deve-se informar:
1 – Valor total do FECP, relativo ao Estado de destino;
2 – Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;
3 – Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.
EXEMPLO DE LANÇAMENTO QUANDO OCORRE DEVOLUÇÃO – Em caso de devolução de bens vendidos a não contribuinte do ICMS localizado em outra UF, via de regra o vendedor deverá emitir nota fiscal de entrada, já que o adquirente, por não ser contribuinte do ICMS, não emite nota fiscal. Com a emissão pelo próprio vendedor da NF_e de entrada, o lançamento na EFD no registro C101 ficará assim, considerando no exemplo que as duas notas, tanto de saída quanto de entrada, do estado “A” para o estado “B”, e em seguida devolvida para o estado “A” (se a devolução for feita através de NF-e Avulsa, o procedimento para o lançamento da EFD é o mesmo):
Registro C101
Valor FCP UF Destino | Campo “VL_FCP_UF_DEST” | 10,00* |
Valor ICMS UF Destino | Campo “VL_ICMS_UF_DEST” | 40,00 |
Valor ICMS UF Remetente | Campo “VL_ICMS_UF_REM” | 60,00 |
Registro C101
Valor FCP UF Remetente | Campo “VL_FCP_UF_DEST” | 10,00* |
Valor ICMS UF Destino | Campo “VL_ICMS_UF_DEST” | 60,00 |
Valor ICMS UF Remetente | Campo “VL_ICMS_UF_REM” | 40,00 |
*FCP
O valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza, que nestas operações é devido exclusivamente ao estado de destino (B), deve ser informado para anular a operação anterior, caso o estado de destino (B) permita o lançamento a crédito para anular a operação anterior. Maiores esclarecimentos, consultar a Secretaria de Fazenda da unidade referida. Observe que o princípio da origem e destino foi mantido. Como na devolução há a inversão, o vendedor que é origem na venda passa a ser destino na devolução.
ICMS DA ORIGEM
Com isso, o PVA dará o tratamento adequado, anulando a operação anterior. Na venda, o valor de R$ 60,00 é informado no registro C101 no campo destinado ao estado de origem (A). Já na devolução, o mesmo valor de R$ 60,00 é informado no registro C101 no campo destinado ao estado de destino (A).
ICMS DO DESTINO
O mesmo tratamento é dado ao ICMS devido no destino (B), já que na venda, o valor de R$ 40,00 é informado no registro C101 no campo destinado à UF de destino (B) e na devolução o mesmo valor de R$ 40,00 é informado no registro C101 no campo destinado ao estado de origem (remetente) (B).