Quando compramos determinado produto/mercadoria não recebemos uma nota de compra, na verdade recebemos nada a mais do que a nota de venda do nosso fornecedor, na qual devemos dar entrada na nossa escrituração de acordo com o fim proposto para aquela compra. Por tanto, devemos efetuar algumas modificações para escriturar corretamente as nossas notas de compra. Esse processo nós chamamos de reclassificação.
Para efetuar corretamente o processo de reclassificação, é necessário que seja analisado dois pontos chaves de uma nota fiscal: CFOP e CST.
Sigla definida como Código Fiscal de Operações e Prestações de serviço, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Se trata de um código de 4 dígitos que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
O CFOP é obrigatoriamente indicado em todos os documentos fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços.
O primeiro dígito desse código identifica se a operação é de entrada ou saída.
Entrada
1.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado
2.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços para outros Estados
3.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços para o Exterior
Saída
5.000 – Saída ou Prestações de Serviços para o Estado
6.000 – Saída ou Prestações de Serviço para outros Estados
7.000- Saída ou Prestações de Serviço para o Exterior
Ex.: Se compramos uma mercadoria de um fornecedor dentro do mesmo Estado, supondo que essa mercadoria não tenha substituição tributária, é provável que a nota de venda esteja com o CFOP 5102. Ao reclassificar essa nota, deve ser considerado o fim que será destinado essa mercadoria que foi comprada. Se a mercadoria foi comprada com o intuito de ser revendida, ela deve ser reclassificada com o CFOP 1102, caso tenha sido comprada para uso e consumo, a mesma deve ser reclassificada com o CFOP 1556.
Ou seja, devemos sempre levar em consideração o destino que daremos para aquela mercadoria que compramos.
O CST (Código de Situação tributária) foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 03/1994, conjuntamente com a instituição da padronização dos novos modelos de Notas Fiscais, tendo sido alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 02/1995, 06/2000 e 20/2012. O código de situação tributária, além do ICMS, também existe para os impostos IPI, PIS e Cofins. A finalidade do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e, no caso do ICMS, desvendar a sua origem, se nacional ou estrangeira. O CST deve ser informado em cada produto presente em uma nota fiscal. Segue abaixo a tabela de Códigos de Situação Tributária do ICMS.
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
A partir de 1º de janeiro de 2013:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos, de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
00 – tributada integralmente
10 – tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – com redução de base de cálculo
30 – isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – isenta
41 – não tributada
50 – com suspensão
51 – com diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – outras
Ex: Se comprarmos uma mercadoria para revenda (que não tenha Substituição Tributária), devemos observar primeiro se essa mercadoria nos dá direito a crédito de ICMS, se a resposta for sim, considerando que tenhamos comprado essa mercadoria no mercado interno e na nota de venda ela esteja com o CST 000 (tributado integralmente), podemos manter o CST 000 na reclassificação. Mas, caso tenhamos comprado essa mesma mercadoria, que na venda tenha vindo com o CST 000, mas com a sua destinação para uso e consumo da empresa, devemos reclassificar o CST para 090 (outras).